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A empresa de telefonia Claro foi condenada a indenizar um consumidor inserido seu nome no SPC, devido a cobranças por um serviço de internet não contratado.

O cliente será indenizado em R$ 3 mil por danos morais, corrigidos a partir da data da sentença até o efetivo pagamento.

O autor da ação afirmou que, em dezembro de 2014, recebeu uma ligação da empresa oferecendo-lhe os serviços de internet móvel (4G), mas não demonstrou interesse pelo fato de tal serviço não funcionar em Murici. Em janeiro de 2015, recebeu o modem, que foi devolvido pelos Correios, mas mesmo assim passou a receber as faturas, a partir de março.

“Não restou comprovado que fora o autor quem celebrou o contrato com a ré. E, se contrato houve, o que sequer ficou demonstrado nos autos, pode-se concluir que este fora celebrado com terceira pessoa que se utilizou o nome do autor para realizá-lo, tratando-se, provavelmente, de fraude”, analisou o juiz Luciano Andrade de Souza, da Comarca de Murici.

O fato de a empresa ter sido vítima de fraude, acrescentou Luciano Andrade, não a exime da responsabilidade frente ao consumidor, “na medida em que é inerente ao exercício de sua atividade comercial ser responsável pelos riscos dela decorrentes”.

Fonte: Site cadaminuto.com.br – Postado em 31/05/2016 às 14:28 por Redação com Ascom TJ/AL em Justiça