Conteúdo da Denúncia abaixo:
Maiores Informações, esclarecimentos ou novas denúncias utilize o e-mail: atendimento@abratelecom.org.br
.
Ao Ministério Público do Estado do Paraná – Promotoria de Justiça de Defesa do Consumidor de Curitiba
Ao Ministério Público do Estado de Santa Catarina – Centro de Apoio Operacional do Consumidor (CCO)
Ao Ministério Público Federal – Procuradoria PR e SC – Protocolo Eletrônico Portal
À ANATEL – Ouvidoria Central Sede e Protocolo na Representação Estadual PR
À CLARO S/A – Central de Controle de Legalizações – Sr. Presidente Paulo César Teixeira
Ref.: DENÚNCIA de Flagrante Descumprimento do RGC/ANATEL (Consumidor) e COAÇÃO
A ABRATELECOM – ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE AGENTES, PARCEIROS E AUTORIZADOS TERCEIRIZADOS DO MERCADO DE TELECOMUNICAÇÕES FIXA, MÓVEL, TV POR ASSINATURA E DIGITAL, entidade devidamente inscrita no CNPJ. 13.661.109/0001-11, revestida de todos os seus poderes constitucionais e princípios constantes em seu estatuto, bem como atuante no setor de telecomunicações, vem por meio deste e-mail, expor o que segue:
- Foi recebido, por esta entidade, o e-mail anexado logo ao final deste;
- No corpo do e-mail foi identificado duas violações graves, uma tocante ao Consumidor de Telecomunicações e outra sobre a relação entre CLARO S/A e seus Agentes Autorizados;
- No tocante ao CONSUMIDOR, há um flagrante desrespeito ao Regulamento Geral de Direitos do Consumidor de Serviços de Telecomunicações – RGC, editado pela Resolução nº 632, de 7 de março de 2014 e disponível no portal da ANATEL: http://www.anatel.gov.br/legislacao/resolucoes/2014/750-resolucao-632, no que diz respeito ao tempo de permanência e a forma de aplicação.
- Segundo o Manual Explicativo do RGC/Anatel: Os planos de fidelização para consumidores pessoa física não podem, em caso algum, ser superiores a 12 meses. Para pessoas jurídicas, o procedimento é diferenciado. O prazo de permanência é de livre negociação, devendo ser garantida a elas possibilidade de contratar com prazo máximo de 12 meses.
- Fundamentação: Arts. 57 e 59 da Resolução nº 632/2014 da Anatel.
- No tocante aos AGENTES AUTORIZADOS CLARO EMPRESAS, há uma evidente Coação, sendo atribuída no texto e indicando que o ilícito tem que ser realizado, sob pena de sanção financeira para quem não cometer o ato ilícito indicado. Lembrando que o Crime de Coação previsto no Código Penal Brasileiro, prevê reclusão e sanções.
Portanto, em face das graves apurações realizadas por esta entidade, usamos o presente para DENUNCIAR tanto à ANATEL – Agencia Nacional de Telecomunicações, quanto ao Ministério Público Federal, do Estado do Paraná e do Estado de Santa Catarina – promotorias de Crime contra o Consumidor, e requerer as seguintes providências:
- Denunciar a Prestadora CLARO S/A, bem como solicitar à ANATEL a abertura imediata de um PADO (Procedimento de Apuração de Descumprimento de Obrigação) para comprovação do descumprimento do RGC e aplicação de multas e sanções;
- Denunciar o funcionário da CLARO S/A, Luciano Afonso Ribeiro, atualmente no cargo de Gerente Regional da CLARO PR/SC,
- Denunciar os seguintes funcionários da CLARO S/A, na qualidade de Coordenadores da Regional PR/SC, que distribuíram a mensagem eletrônica aos Gerentes de Canais, seus subordinados, claramente os coagindo a enviar também a todos os Agentes Autorizados Claro Empresas da Regional PR/SC:
- Edilson Pereira; Fernando Lopes Penteado; Marcelo de Carlo Tavares; Fabiana Quizilini Marostica; Daniele Leonardo; Gian Marcel Stadler Mickus; João Marcelo Silva Pereira e Versione Mauro Souza Junior.
- Sugerir o afastamento do Luciano Afonso Ribeiro, de suas funções de forma imediata para que não cometa novos atos de Coação, enquanto houver investigação em curso.
Esta entidade está a disposição para prestar esclarecimentos ou colaborar com os órgãos competentes;
Na certeza que de que as investigações coibirão atos como estes, tanto em eventos futuros, como nesta grave situação.
Adm. André Hummel
CRA/PR 23.887
Presidência
Perito Especialista em Telecomunicações – Cadastro Nacional de Peritos: CNP 019316 e CEPA 239
Excerto Resumido do E-mail Recebido em 09/10/2017:
<Início> ______________________________________________________________________________________
Assunto: MULTA 12,000,00 – ATENÇÃO PARA O CASO
Prioridade: Alta
>>>>>>> ATENÇÃO
Tirem este caso como exemplo… Verifiquem se TODOS os parceiros de vcs estão usando dois termos (contratos de permanência) diferentes para fechar negócios com os clientes PJ. Pois o único termo permanência valido é o de 24 meses de contrato.
Caso o cliente (questão pgto multa por saída prematura) saia antes do 24 meses será cobrado multa.. correto? Até ai nenhuma novidade, porém a questão complica se ele tiver o outro termo de contratação com 12 meses (Planos FLEX 12). Pois o código de defesa do consumidor, sempre considerará o de menor prazo (12 meses) e não o de 24 meses (Claro Total).
Caso apareça, algum outro caso de PROCON/ Ouvidoria de uso duplicado de termo de permanência (12 + 24 meses), o parceiro que aplicou ambos docs, pagará o valor da multa a ser abonada do cliente.
Por favor, alinhar com todos os GC´s e parceiros da base PR/SC.
Ø CONTRATO DE PERMANÊNCIA > 12 MESES (FLEX 12) ERRADO
Ø CONTRATO DE PERMANÊNCIA> 24 meses (CLARO TOTAL) CORRETO.
Att.
Luciano.
______________________________________________________________________________________<Fim>